EaD-UFSCFísica

: Adequação do funcionamento do Curso a Lei Nº 13.796, De 3 De Janeiro De 2019

5 de fevereiro de 2020 ·

Aos Acadêmicos do Curso de Física em Ead

Assunto: Adequação do funcionamento do Curso a Lei Nº 13.796, De 3 De Janeiro De 2019.

O coordenador do Curso de Licenciatura em Física-Ead, Prof. Celso Yuji Matuo comunica aos senhores que em cumprimento da Lei 13.796 de 3/01/2019, apresentada no Anexo I deste Ofício, fica estabelecido que semestralmente os alunos matriculados no curso deverão informar pelo endereço eletrônico que pelo exercício de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, precisarão ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
Tão logo esta coordenadoria esteja ciente da condição ao aluno, comunicará ao professor da Disciplina para que seja aplicada a prestação alternativa que melhor se adeque ao caso.

Prof. Dr. CELSO YUJI MATUO
Coordenador do Curso de Lic. em Física – EaD
Portaria 2628 /2019/GR

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.796, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Vigência
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“ Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei .
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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